Gastos com portagens e estacionamento estão sujeitos a tributação autónoma, diz acórdão

As despesas de estacionamento e com portagens dos carros de empresas estão sujeitas a tributação autónoma, segundo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STA) que veio uniformizar o tratamento fiscal desta questão.

Gastos com portagens e estacionamento estão sujeitos a tributação autónoma, diz acórdão

As despesas de estacionamento e com portagens dos carros de empresas estão sujeitas a tributação autónoma, segundo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STA) que veio uniformizar o tratamento fiscal desta questão.

Na origem deste acórdão, hoje publicado em Diário da República, está o caso de uma empresa que recorreu para o STA pedindo uniformização de jurisprudência, após ter visto o tribunal arbitral (CAAD) confirmar o entendimento da AT sobre a aplicação de tributação autónoma naquele tipo de despesa, o que a obrigou ao pagamento de alguns milhares de euros.

Para a empresa em causa, não fazia sentido ser-lhe aplicada tributação autónoma sobre as despesas de estacionamento e com portagens de carros usados por trabalhadores ao seu serviço, tanto mais que numa situação em tudo idêntica o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tinha decidido em sentido contrário – ou seja, excluindo aquelas despesas do âmbito da tributação autónoma.

O acórdão agora publicado não dá razão à empresa, decidindo fixar jurisprudência no sentido de que os encargos com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são “qualificados como ‘relacionados com’ as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma”, prevista no código do IRC.

Tal como referiu à Lusa Joana Lobato Heitor, fiscalista e sócia da MFA Legal, “na ótica do STA, para que os gastos sejam sujeitos a tributação autónoma basta que estejamos perante encargos efetivamente suportados, mas, além disso, que tenham uma relação com viaturas ligeiras de passageiros”.

No entendimento do STA, diz a fiscalista, o “legislador pretendeu abranger todos os encargos que tenham um nexo com a viatura ligeira – independentemente do propósito desses encargos -, tal como sucede com a própria viatura relativamente à qual, por ser ligeira, é difícil determinar se o uso é pessoal ou profissional e, por consequência, está sempre sujeita, independentemente do uso que tenha, a tributação autónoma”.

Ou seja, o espírito da lei é no sentido de abranger pela tributação autónoma, não apenas as viaturas ligeiras, mas todos os encargos relacionados.

Joana Lobato Heitor considera, contudo, que no caso existiam motivos “para excluir estes gastos concretos da sujeição a tributação autónoma”, uma vez que as despesas com portagens e estacionamento “são suscetíveis de uma apreciação, caso a caso, sobre se foram na realidade incorridas para fins da empresa ou não”.

A lei determina que são tributadas autonomamente as despesas com viaturas ligeiras (de passageiros e de mercadorias) à taxa de 8,5% quando está em causa uma viatura cujo custo de aquisição foi inferior a 27.500 euros; de 25,5% quando o custo de aquisição está entre os 27.500 e os 35.000 euros e de 32,5% quando o custo de aquisição dos veículos é igual ou superior aos 35.000 euros.

A tributação autónoma visa desincentivar os gastos em que é difícil apurar se foram feitos a título pessoal (utilização da viatura da empresa para fins pessoais) ou profissional (viagens de trabalho).