Governo está a usar dados financeiros dos cidadãos para decidir quem é parado no trânsito

Governo está a usar dados financeiros dos cidadãos para decidir quem é parado no trânsito

A Border Patrol dos Estados Unidos da América (EUA) está a cruzar dados financeiros com outras bases de dados para identificar automobilistas suspeitos. Depois, arranja outro motivo para justificar a paragem policial.

Uma investigação da publicação independente 404 Media revelou a existência de unidades pouco conhecidas dentro da Border Patrol, denominadas Predictive Intelligence Targeting Teams (PITT).

Estas equipas analisam informação sensível sobre cidadãos norte-americanos, incluindo padrões de atividade financeira, e partilham os resultados com as polícias locais.

Desta forma, uma pessoa pode ser sinalizada como potencialmente suspeita mesmo sem existir qualquer crime concreto associado a ela, apenas com base em padrões identificados nos seus movimentos financeiros.

O caso que expôs o sistema

O exemplo mais concreto envolve Kyle Olson, parado pela polícia do Montana, em maio. Um analista da Border Patrol tinha identificado, através de bases de dados reservadas às forças de segurança, aquilo que descreveu como padrões financeiros “comummente associados a atividade de narcóticos”, e reviu ainda o historial de detenções anteriores de Olson.

Essa informação foi enviada a um sargento da polícia estadual, que efetuou a paragem. Contudo, o motivo oficial apontado foi uma matrícula obstruída, não a análise financeira.

A paragem acabou por resultar em acusações de condução sob efeito de substância, após um teste ao sangue, e posse de marijuana com intenção de distribuição.

Crédito: Saul Loeb/AFP/Getty Images, via propublica.org

“Construção paralela”: esconder a verdadeira origem da suspeita

Esta técnica tem um nome na gíria policial, parallel construction (em português, construção paralela), e consiste em usar informação obtida através de fontes sensíveis ou secretas para iniciar uma investigação, e depois construir um rasto alternativo que faz parecer que a descoberta resultou de trabalho policial normal, escondendo a verdadeira origem da suspeita.

Especialistas ouvidos pela 404 Media, incluindo responsáveis do Institute for Justice e do Center for Democracy & Technology, alertam que este tipo de prática permite gerar motivos de paragem que, na realidade, não cumpririam os critérios legais de suspeita razoável.

A privacidade financeira está protegida por lei?

Juridicamente, a base que sustenta este tipo de vigilância é a chamada third-party doctrine, consolidada pelo Supremo Tribunal dos EUA em decisões dos anos 1970.

Esta doutrina estabelece que quem partilha voluntariamente informação com terceiros, como um banco, tem uma expectativa de privacidade reduzida sobre esses dados.

Na vida moderna, contudo, praticamente toda a atividade financeira passa por intermediários: bancos, processadores de pagamento e até retalhistas.

Hoje em dia, esse historial revela muito mais do que dinheiro, mostrando onde vamos, o que compramos e com quem nos relacionamos.

Crédito: Jamie Kelter Davis para o The New York Times

Isto seria possível em Portugal?

O caso PITT mostra como a fronteira entre vigilância financeira, policiamento preditivo e falta de transparência se tem vindo a esbater nos EUA.

Combinando dados que os cidadãos nem sabem estar a ser analisados com motivos de paragem convenientes, cria-se um sistema onde é praticamente impossível contestar a verdadeira razão por detrás de uma interação com a polícia.

Além disso, onde a privacidade financeira, já de si frágil do ponto de vista legal, fica ainda mais exposta.

Em Portugal, um cenário assim esbarraria, pelo menos em teoria, numa barreira que os EUA não têm: o artigo 35.º da Constituição proíbe a atribuição de um número nacional único aos cidadãos, uma proteção criada como resposta à vigilância exercida pela PIDE/DGS durante o Estado Novo.

Sem um identificador comum a todas as bases de dados, é mais difícil cruzar automaticamente informação bancária, registos criminais e outras fontes, como aconteceu no caso norte-americano.

A isto soma-se o n.º 4 do mesmo artigo, que proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros salvo casos excecionais previstos na lei.

 

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